ESTATUTOS
CAPÍTULO I - IDENTIDADE
Artigo 1.º (Denominação, sede e duração)
- O Centro de Cultura e Desporto – Organização Social dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Oeiras e dos SIMAS, que também adota a denominação abreviada “CCD477 Oeiras”, constitui uma associação fundada nos termos dos estatutos do INATEL, pelos trabalhadores da Câmara Municipal de Oeiras e Serviços Municipalizados de Oeiras.
- O Centro tem o número de pessoa coletiva 503621374 e o número de identificação na segurança social 20007706493.
- O Centro tem a sua sede no Bairro do Pombal, Rua Professor Mota Pinto 2B, 2780-275 Oeiras, união de freguesias de Oeiras, Paço de Arcos e Caxias, concelho de Oeiras.
- O Centro tem gestão própria, é dotado de autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, por regulamento interno que seja elaborado e aprovado segundo as normas estatutárias e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
Artigo 2.º (Objeto)
O Centro, constituído por tempo indeterminado, tem por objeto a promoção de ações de caráter cultural, desportivo, recreativo, social, lúdico, económico e educativo, podendo criar e manter as estruturas e instalações necessárias ao desenvolvimento da sua atividade a nível local, regional e nacional e à prossecução dos seus fins.
Artigo 3.º (Fins)
- O Centro, na sua dimensão multifuncional, tem como finalidades: a) Promover o bem-estar social, facultando serviços e valências do mesmo foro, que colmatem áreas críticas sob o ponto de vista das fragilidades sociais; b) Organizar e gerir respostas sociais desenvolvidas em serviços e equipamentos diversificados, flexíveis e com a indispensável qualidade de funcionamento, visando um atendimento e acompanhamento social eficazes; c) Participar no desenvolvimento integrado da comunidade.
- Acessoriamente, o Centro visa igualmente: a) Realização de conferências e palestras culturais, organização de cursos de formação cultural, criação e direção de bibliotecas b) Organização de visitas de estudo a locais de interesses educativo, passeios, excursões, viagens e atividades diversas de manifestação cultural e recreativa; c) Criação e desenvolvimento de agrupamentos artísticos, realização de sessões culturais e recreativas, festas, audições musicais e radiofónicas, espetáculos de teatro e cinema; d) Fomento e manutenção das atividades básicas, dentro da disciplina de educação física, bem como da prática de outros desportos lúdicos e de lazer; e) Atividades de caráter económico e social, nelas se incluindo, por iniciativa do Centro ou dos organismos de administração local, empresas municipais e concessionárias do município de que façam parte os associados, a concessão de subsídios aos associados, no cumprimento da legislação em vigor; f) Celebração de acordos, protocolos e parcerias com instituições ou federações que desenvolvam atividades correlacionadas; g) Dinamização de projetos educativos direcionados para as crianças, jovens, adultos e seniores; h) Promover Iniciativas sociais, culturais, desportivas e recreativas.
- O Centro cooperará com outras pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, na prossecução dos objetivos que lhes sejam comuns.
CAPÍTULO II - ASSOCIADOS
Artigo 4.º (Categoria e admissão de associados)
- O Centro compõe-se dos seguintes associados:
a) Associados efetivos – pessoas singulares que, a próprio pedido sejam admitidos como tal, na condição de se tratarem de trabalhadores, reformados ou aposentados com vínculo à Câmara Municipal de Oeiras e Serviços SIMAS.
b) Associados auxiliares – pessoas singulares ou coletivas que desempenhem funções de ajuda e suporte, ou de qualquer modo vinculados ao Centro, a empresas municipais, a fundações de iniciativa municipal, membros eleitos da Câmara Municipal de Oeiras ou membros dos órgãos de apoio aos eleitos locais, ou que contribuam com uma quota voluntária ao Centro.
c) Associados honorários – pessoas singulares ou coletivas que, pelo seu mérito, prestígio e serviços prestados ao Centro ou pelas doações ou patrocínios à mesma concedidos, sejam como tal admitidos em assembleia geral de associados, por maioria simples dos associados presentes, mediante proposta da direção.
d) Associados fundadores – aqueles que tiverem outorgado o título constitutivo do Centro ou nele se tiverem feito representar, bem como os que aí forem identificados como tal. - A admissão dos associados efetivos depende da aprovação da Direção, mediante proposta assinada pelo candidato.
- A designação dos associados auxiliares e honorários é da competência da Assembleia Geral.
Artigo 5.º (Direitos e deveres dos associados)
- São direitos dos associados, desde que com as suas quotas regularizadas:
a) Eleger e ser eleitos para os cargos associativos, sendo que somente os associados efetivos podem ser eleitos para a direção da associação;
b) Participar nas atividades desenvolvidas;
e) Usufruir dos serviços prestados pelo Centro;
d) Gozar das regalias e benefícios que o Centro lhes proporcionar;
e) Pedir a convocação da assembleia geral, nos termos dos presentes estatutos;
f) Assistir, propor e discutir em todas as reuniões da assembleia geral as iniciativas, os atos e os factos que interessam à vida do Centro, tomando parte dos seus trabalhos e exercer o direito de voto, salvo as exceções previstas estatutariamente;
g) Fazer propostas e sugestões à direção;
h) Solicitar e obter dos órgãos sociais quaisquer informações respeitantes ao Centro, no âmbito das respetivas competências;
i) Consultar a documentação e escrituração do Centro;
j) Renunciar ao seu estatuto de associado, em qualquer momento. - Constituem deveres dos associados:
a) Cumprir os estatutos e demais regulamentos do Centro, bem como as deliberações da direção e da assembleia geral, tomadas no âmbito das respetivas competências;
b) Zelar pelo prestígio e bom nome do Centro, atuando de maneira a garantir a sua eficiência, disciplina e prestígio;
e) Aceitar os cargos para que forem eleitos e exercê-los com zelo e dedicação;
d) Acompanhar e colaborar nas atividades do Centro;
e) Comparecer nas reuniões da assembleia geral e aí participar nos trabalhos, especialmente aquelas que tenham requerido convocação extraordinária;
f) Pagar atempadamente as joias, quotas ou outros encargos pecuniários que sejam devidos, quando fixados nos termos dos presentes estatutos;
g) Respeitar todos os associados, acatando as decisões dos corpos sociais; - Os associados apenas se encontram obrigados a concorrer para o património social com os bens ou serviços especificados nos presentes estatutos, designadamente o pagamento de joia, quotas ou outros encargos pecuniários fixados de acordo com os mesmos e o exercício de cargos nos órgãos sociais para os quais sejam eleitos;
- Os associados auxiliares e honorários estão sujeitos aos mesmos deveres que os restantes associados, com exceção dos deveres constantes da alínea e), quando assim entendam.
Artigo 6.º (Suspensão ou perda da qualidade de associado)
- Sem prejuízo do disposto na lei, perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Renunciem à mesma, por comunicação escrita dirigida à Direção;
b) Os que deixarem de pagar a sua quota ou outras prestações a que estejam obrigados;
c) Contribuam deliberadamente ou concorram, pela sua conduta, para o descrédito, desprestigio ou prejuízo do Centro;
d) Desrespeitem, reiteradamente, os deveres expressos nos estatutos e nos regulamentos internos; - A renúncia à qualidade de associado, prevista na alínea a) do número anterior, produz efeitos a partir da data em que a Direção receba a comunicação do associado, sem prejuízo de se manterem as obrigações patrimoniais respeitantes ao pagamento de quotas, nos termos do respetivo regulamento ou até ao final do mês em que a renúncia produz efeitos.
- A Direção poderá deliberar mera repreensão registada ou suspensão dos associados quando a infração for considerada de menor gravidade, nomeadamente por falta de pagamento de quotas superior a seis meses. Se a infração se mantiver por mais de um ano para além desse período, a Direção poderá propor à Assembleia Geral a exclusão do associado.
- A exclusão de associado, prevista nas alíneas c) e d) do número 1, é sempre deliberada pela Assembleia Geral, por proposta fundamentada da Direção e após ter sido respeitado o direito de audição do interessado, a empreender por escrito e no prazo máximo de 30 dias após notificação.
- A deliberação prevista no número anterior deve ser tomada por uma maioria qualificada de dois terços dos votos apurados na Assembleia-Geral.
- Sempre que se verifiquem atenuantes para a deliberação referida no número anterior, poderá o associado em causa ser suspenso durante certo período de tempo, não superior a dois anos.
CAPÍTULO III - FUNCIONAMENTO
Título 1 - Órgãos
Artigo 7.º (Órgãos sociais)
- O Centro funcionará através dos seguintes órgãos sociais:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal. - A duração dos mandatos dos membros dos órgãos sociais é de 4 anos, podendo ser reeleitos sem limites de mandatos.
- A eleição dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto e por maioria de votos.
- Quando as eleições não tenham sido realizadas atempadamente considera-se prorrogado automaticamente o mandato em curso até a tomada de posse dos novos corpos sociais.
- Na falta definitiva de qualquer dos membros de um órgão social elegível, que não possa ser suprida por suplentes eleitos, deverá ser convocada a Assembleia Geral para a realização de eleição intercalar de membros em falta, que completem o mandato em curso.
- O exercício de qualquer cargo dos titulares dos órgãos da associação é gratuito, exceto se tiver sido fixada uma retribuição por deliberação da Assembleia-Geral.
Título II - Assembleia Geral
Artigo 8.º (Competências e composição da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do Centro e é constituído por todos os associados fundadores e efetivos, no pleno exercício dos seus direitos, podendo participar nas suas sessões, sem direito de voto, os associados auxiliares e honorários.
- Compete à Assembleia Geral:
a) Definir as linhas essenciais de atuação da associação;
b) Aprovar os balanços e relatórios anuais de contas e de atividades, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
e) Aprovar os orçamentos e planos de atividades;
d) Eleger e destituir os titulares dos órgãos do Centro;
e) Apreciar os atos da Direção e do Conselho Fiscal, deliberando sobre a demissão de algum ou de todos os seus membros;
f) Deliberar sobre a admissão dos associados honorários e auxiliares;
g) Deliberar sobre a exclusão, repreensão ou suspensão de associados;
h) Deliberar sobre a associação, adesão ou filiação, relativamente a outras instituições nacionais ou estrangeiras, dentro dos ditames estabelecidos nestes estatutos;
i) Alterar os estatutos e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver os casos omissos;
j) Autorizar o Centro para demandar os diretores por atos praticados no exercício do seu cargo;
k) Deliberar a extinção da associação, em sessão especialmente convocada para o efeito;
l) Aprovar regulamentos internos relativos à atividade do Centro;
m) Fixar a eventual remuneração dos membros dos órgãos sociais;
n) Fixar o valor das joias, quotas ou outros encargos pecuniários a suportar pelos associados;
o) Ratificar deliberações de expulsão ou suspensão de associados, adotadas pela Direção;
p) Deliberar sobre qualquer matéria que a Direção ou o Conselho Fiscal entendam dever submeter-lhe;
q) Exercer todas as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos. - A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por três membros efetivos:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Secretário. - A Mesa da Assembleia Geral terá, para além dos 3 membros efetivos previstos no número anterior, 2 suplentes.
- O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas falta ou impedimentos.
- Compete aos membros eleitos da Assembleia Geral dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
- Sem prejuízo das disposições legais de natureza imperativa, competirá ainda à Assembleia Geral deliberar sobre o destino do património do Centro no caso de extinção do mesmo.
Artigo 9.º (Reuniões da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e das contas do exercício do ano civil anterior;
b) Até 30 de Novembro de cada ano para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento para o ano civil imediato;
c) Para proceder à eleição dos membros corpos sociais, no final de cada mandato; - A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada com um fim legítimo, a pedido da Direção ou de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
- Será elaborada uma lista de presenças dos presentes em cada reunião da Assembleia Geral, contendo a identificação e assinatura dos mesmos.
- Das reuniões da Assembleia-Geral será lavrada ata assinada pelos membros da Mesa.
- A presença da totalidade dos membros dispensa a prévia convocação e permite a alteração da ordem de trabalhos, desde que todos estejam de acordo em reunir e deliberar acerca de determinado assunto que não foi objeto de prévia convocação.
Artigo 10.º (Convocação da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é formalmente convocada pelo Presidente da Mesa por meio de aviso postal ou por correio eletrónico, expedidos para as moradas ou endereços eletrónicos que forem facultadas pelos associados.
- Em alternativa, poderá a Assembleia Geral ser convocada mediante publicação num jornal da região, com a respetiva afixação na sede do Centro.
- A convocatória deverá ser promovida com a antecedência mínima de 15 dias, indicando-se o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos
- Se a Assembleia Geral não for convocada nos casos em que o deva ser, a qualquer associado é lícito efetuar a sua convocação.
Artigo 11.º (Quórum da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
- Para a eventualidade de não se reunir o número suficiente de presenças previsto no número anterior, o Presidente da Mesa poderá designar logo, no aviso convocatório, novo dia e hora para que este órgão reúna, em segunda convocação, contanto que entre a primeira e a segunda diste pelo menos meia hora.
- As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos
associados presentes, com exceção:
a) Das deliberações sobre alteração dos estatutos, que exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes;
b) Das deliberações de dissolução da associação que carecem de voto favorável de três quartos de todos os associados;
c) Dos demais casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, em que se exija maioria qualificada ou unanimidade.
Artigo 12.º (Votações na Assembleia Geral)
- Cada associado tem direito a um voto.
- Os associados podem fazer-se representar por outro associado nas reuniões da Assembleia Geral, mediante procuração ou por carta identificativa da reunião a que se destina e que esteja endereçada ao Presidente da Mesa.
Artigo 13.º (Mesa da Assembleia-Geral)
- A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, e é eleita para um mandato idêntico ao dos membros dos demais órgãos sociais.
- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
a) Convocar as sessões da Assembleia Geral;
b) Dirigir os trabalhos e orientar os debates; - Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
b) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos; - Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
a) Assegurar o expediente da Mesa;
b) Lavrar as atas das reuniões;
c) Substituir o Presidente da Mesa, na falta simultânea deste e do Vice-Presidente; - Na falta pontual de um ou dois membros da Mesa, poderão os demais escolher quaisquer associados presentes para os coadjuvar naquela reunião em particular.
- Na falta pontual de todos os membros da Mesa, presidirá à reunião e escolherá os demais membros da Mesa, uma das seguintes pessoas, pela seguinte ordem de preferência: o Presidente do Conselho Fiscal, qualquer outro membro do Conselho Fiscal e o associado mais antigo presente, preferindo o mais velho no caso de se encontrarem presentes dois ou mais associados de idêntica antiguidade.
Título III - Direção
Artigo 14.º (Membros da Direção)
- A Direção é composta por um número de sete membros, nos quais se incluirão um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro, dois Vogais e podendo ainda ser eleitos dois suplentes.
- A Direção é o órgão de gestão permanente do Centro e da orientação da sua atividade.
Artigo 15º(Reuniões da Direção)
- A Direção reúne sempre que convocada pelo Presidente, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado de qualquer associado.
- A convocação é efetuada por correio eletrónico ou aviso postal, expedidos com a
antecedência mínima de oito dias, contendo o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos. - A Direção só pode reunir com mais de metade do número dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
- A presença da totalidade dos membros da Direção dispensa a prévia convocação, desde que todos estejam de acordo em reunir e deliberar acerca de determinado assunto.
- De cada reunião é lavrada a respetiva ata, que é assinada por todos os presentes na
reunião.
Artigo 16.º (Competências da Direção)
- Compete à Direção:
a) Representar o Centro, junto de quaisquer entidades oficiais ou particulares;
b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos internos;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
d) Conduzir a gestão e administração do Centro;
e) Administrar o património do Centro
f) Aceitar e repudiar liberalidades;
g) Adquirir, alienar, locar ou onerar quaisquer bens ou serviços para o Centro, incluindo celebrar quaisquer contratos sobre bens imóveis e direitos imobiliários;
h) Administrar os recursos humanos da associação;
i) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades;
j) Elaborar anualmente os balanços e relatórios de atividades e de contas;
k) Propor o valor anual das quotas;
l) Admitir associados efetivos;
m) Propor a admissão, suspensão e expulsão de associados dentro dos limites destes estatutos;
n) Elaborar propostas de regulamentos internos para submeter à apreciação da Assembleia-Geral;
o) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos ou qualquer regulamento interno. - Compete em especial ao Presidente representar a associação convocar reuniões da Direção e dirigir os respetivos trabalhos.
- Compete em especial aos Vice-Presidentes coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, representar a associação na falta ou impedimento do Presidente ou quando este nele delegue, em harmonia com os critérios estabelecidos em reunião da Direção.
- Compete em especial ao Secretário lavrar as competentes atas das reuniões da Direção e preparar o relatório anual de atividades a ser submetido à apreciação dos restantes membros da Direção para aprovação e subsequente envio aos associados e entidades competentes, preparar a ordem de trabalhos para as reuniões da Direção e superintender os serviços de secretaria.
- Compete em especial ao Tesoureiro preparar o relatório anual de contas, o qual submente à apreciação dos restantes membros da Direção para aprovação e subsequente envio ao Conselho Fiscal, escriturar os livros de contas, fiscalizar a execução do orçamento, controlar o património, receitas e despesas do Centro, superintender os serviços de contabilidade e representar a associação na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou quando qualquer destes nele delegue.
- Compete em especial aos Vogais coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhes atribuir.
Artigo 17.º (Forma de obrigar)
- O Centro vincula-se com a assinatura do Presidente da Direção ou de quem o substitua em caso de ausência, impedimento ou delegação de poderes, ou pela assinatura conjunta de um Vice-Presidente e do Tesoureiro da Direção.
- Para atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
Título IV - Conselho Fiscal
Artigo 18.º (Membros do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal será composto por um Presidente, um Secretário e um Relator, podendo ainda ser eleito um suplente.
Artigo 19.º (Competências do Conselho Fiscal)
- Compete ao Conselho Fiscal:
a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, fiscalizando a atuação dos demais órgãos da associação, bem como toda a escrituração da mesma;
b) Emitir parecer sobre os balanços, relatórios de contas e atividades, bem como sobre o
orçamento e plano de atividades, para apreciação pela Assembleia Geral;
c) Assistir às reuniões da Direção sem direito a voto, sempre que julgar necessário;
d) Emitir parecer em todos os demais casos previstos nos presentes estatutos e sobre todos os assuntos que a Direção e a Assembleia Geral submeterem à sua apreciação, ou sobre os quais entenda pronunciar-se;
e) Emitir parecer acerca da suspensão ou expulsão de associados, para apreciação pela Direção e Assembleia Geral;
f) Propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma, sempre que o julgue conveniente, por motivos que deverão ser fundamentados;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos ou qualquer regulamento interno. - Compete em especial ao Presidente do Conselho Fiscal assegurar o seu bom funcionamento, convocar e presidir às reuniões.
- Compete em especial ao Secretário do Concelho Fiscal coadjuvar o Presidente, e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
- Compete em especial ao Relator do Conselho Fiscal coadjuvar os restantes membros
no exercício das suas funções e lavrar as competentes atas.
Artigo 20.º (Reuniões do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal reúne sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou sob requerimento fundamentado de qualquer associado.
- A convocação é efetuada por correio eletrónico ou por aviso postal, expedidos com a
antecedência mínima de oito dias, contendo o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos. - O Conselho Fiscal só pode reunir com mais de metade do número dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
- A presença da totalidade dos membros do Conselho Fiscal dispensa a prévia convocação, desde que todos estejam de acordo em reunir e deliberar acerca de determinado assunto.
- De cada reunião é lavrada a respetiva ata, que é assinada por todos os presentes na reunião.
Artigo 21.º (Fiscal único)
Sempre que a Assembleia Geral, por motivo fundamentado, eleja apenas um Fiscal Único como órgão de fiscalização, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições referentes ao Conselho Fiscal em tudo quanto não pressuponha pluralidade de membros.
CAPÍTULO IV - DISSOLUÇÃO
Artigo 22.º (Extinção)
- O Centro pode ser dissolvido por deliberação da Assembleia Geral, expressamente
convocada para esse fim, pela maioria qualificada prevista nos presentes estatutos. - Após a dissolução ser deliberada, o Centro manterá existência jurídica exclusivamente para efeitos de liquidação.
- A Assembleia Geral nomeará Comissão Liquidatária imediatamente após a deliberação de dissolução, e definirá as linhas gerais de orientação quanto ao destino do ativo líquido, se o houver, sem prejuízo do que infra se dispõe e do disposto na lei vigente.
- Em caso de dissolução, os órgãos ficam limitados à prática dos atos meramente
conservatórios de ultimação da atividade pendente e dos necessários à liquidação do património social, nomeadamente liquidando-se todas as eventuais dívidas e entregues os bens alheios a quem provar pertencer-lhes. - Uma vez concluída a liquidação, caso existam bens remanescentes o seu destino será objeto de deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto na lei quanto aos bens doados ou deixados com encargos ou ainda os afetos a determinado fim, cujo destino obedecerá ao legalmente fixado.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º (Filiação)
O Centro está filiado na Fundação INATEL como Centro de Cultura e Desporto, registado com o número 477.
Artigo 24.º (Outras filiações)
- O Centro poderá filiar-se em organizações que, pelo seu carácter e âmbito, possam contribuir para a melhor prossecução dos seus fins, desde que previamente autorizado pelo INATEL.
- A autorização referida no número anterior será concedida para cada período de filiação, sempre que do mesmo não resulte quebra do elo de ligação com a Fundação INATEL.
Artigo 25.º (Comunicação anual)
O Centro deverá remeter à Fundação INATEL, até 30 de novembro, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil imediato, e até 15 de abril o relatório e contas do ano civil transato
Artigo 26.º (Eleição, tomada de posse e exercício)
- A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é feita em Assembleia Geral Eleitoral mediante a apresentação de lista completa para todos os órgãos, incluindo dois suplentes na Mesa da Assembleia Geral, dois suplentes na Direção e um suplente no Conselho Fiscal.
- A Assembleia Geral Eleitoral será convocada com seis semanas de antecedência.
- As candidaturas são exclusivamente compostas por pessoas singulares e na plena posse dos seus direitos.
- Na elaboração de lista candidata deverá levar-se em conta a continuidade de gestão, a competência e autoridade delegada da pessoa candidata e a sua disponibilidade para o cargo.
- As Listas Candidatas deverão procurar sempre a paridade de género, ou seja, ser compostas por igual número de Homens e Mulheres e equilibradas em responsabilidades atribuídas.
- Uma pessoa candidata-se representando apenas um associado, não sendo permitida a eleição de uma pessoa singular em representação de associado pessoa coletiva, seja a que título for.
- A receção de listas candidatas é da responsabilidade da Direção cessante e terá de ocorrer até quatro semanas antes da data marcada para a Assembleia Geral Eleitoral.
- A Direção avaliará a admissibilidade das candidaturas levando em conta as disposições destes estatutos e as eventuais linhas de orientação que possam haver sido facultadas em Assembleia Geral prévia.
- As listas candidatas admitidas serão remetidas a todos os associados, por meios eletrónicos e por via edital afixado na sede do Centro, até duas semanas de antes da Assembleia Geral Eleitoral.
- O mandato dos vários órgãos sociais inicia-se imediatamente após o encerramento da Assembleia Geral em que foram eleitos.
- As funções assumidas nos órgãos sociais não são remuneradas, salvo no que se refere ao pagamento de despesas realizadas por força do exercício do cargo, bem como no caso excecional em que as condições do seu exercício, em termos de complexidade, volume do movimento financeiro e número elevado de horas ao serviço do Centro, justifique a remuneração.
- A vacatura de um lugar de um órgão social deve ser suprida no prazo máximo de um mês, recorrendo a cooptação de um Suplente que aceite a nomeação, completando o substituto apenas o restante do mandato em curso. Logo que possível a Assembleia Geral deverá eleger um novo Suplente.
Artigo 27.º (Período de exercício)
O período de exercício coincide com o ano civil.
Artigo 28.º (Património)
- O património do Centro é constituído pelas joias, quotas e outras contribuições
financeiras dos associados, bem como pelos subsídios, donativos, doações, heranças ou legados que lhe vierem a ser concedidos e pelos rendimentos que possam ser gerados pela sua atividade ou exploração dos bens móveis ou imóveis que possam provir à sua esfera jurídica. - O montante das quotas a pagar pelos associados, bem como a periodicidade do seu pagamento, serão determinados, anualmente, pela Assembleia Geral, de acordo com o disposto nestes estatutos e com o orçamento anual aprovado.
Artigo 29.º (Omissões e regime jurídico)
- Todas as matérias omissas nestes estatutos e que por lei não estejam obrigadas a serem especificadas, podem ser objeto de regulamento do Centro.
- A vigência, interpretação e aplicação das normas estatutárias e regulamentares do Centro, com as devidas adaptações, ficam sujeitas ao regime jurídico previsto no Código Civil Português.
Estatutos aprovados na Assembleia Geral de Associados de 27 de novembro de 2025.