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CCD 477 Oeiras

Estatutos

Índice
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    CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, DESIGNAÇÃO, OBJECTO E ÂMBITO

    Artigo 1.º (Denominação e natureza)

    1. O Centro de Cultura e Desporto – Organização Social dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Oeiras, e dos Serviços Intermunicipalizados (SIMAS), a seguir designado apenas por “Centro”, constituí uma associação fundada nos termos dos Estatutos do INATEL, pelos trabalhadores da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados de Oeiras;
    2. O Centro tem gestão própria, é dotado de autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis;
    3. O funcionamento do Centro obedecerá ainda ao disposto em Regulamento Interno, elaborado e aprovado segundo as normas previstas estatutariamente.

    Artigo 2.º (Objeto)

    O Centro, constituído por tempo indeterminado, promove ações de carácter cultural, desportivo, recreativo, social, económico e educativo, dispondo das instalações necessárias à prossecução dos seus fins. 

    Artigo 3.º (Sede)

    O Centro tem a sua sede no Bairro do Pombal, Rua Professor Mota Pinto, número dois B, na União de Freguesias Oeiras São Julião, Paço de Arcos e Caxias, no Concelho de Oeiras.

    Artigo 4.º (Fins)

    Para a prossecução dos seus objetivos, o Centro procurará desenvolver, maioritariamente no território nacional, as iniciativas seguintes:

    1. Realização de conferências e palestras culturais, organização de cursos de formação cultural, criação e direção de bibliotecas;
    2. Organização de visitas de estudo a locais de interesse educativo, passeios, excursões e viagens e manifestação cultural e recreativo;
    3. Criação e desenvolvimento de agrupamentos artísticos, realização de sessões culturais e recreativas, festas, audições musicais e radiofónicas, espetáculos de teatro e cinema;
    4. Fomento e manutenção das atividades básicas, dentro da disciplina da Educação Física bem como da prática de outros desportos lúdicos e de lazer;
    5. Atividades de caráter económicas e sociais, nelas se incluindo, por iniciativa do Centro ou dos organismos de administração local, Empresas Municipais e concessionárias do Município de que façam parte os seus associados, a concessão de subsídios aos associados, no cumprimento da legislação em vigor;
    6. Celebração de acordos, protocolos e parcerias com instituições ou federações que desenvolvam atividades correlacionadas;
    7. Dinamização de projetos educativos direcionados para as crianças, jovens, adultos e seniores;

    CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

    SECÇÃO I

    Artigo 5.º (Categorias)

    O Centro detém três categorias de associados, a saber: efetivos, auxiliares e honorários.

    Artigo 6.º (Associados efetivos)

    1. Podem ser associados efetivos os trabalhadores da Câmara Municipal de Oeiras e Serviços Intermunicipalizados (SIMAS) e seus reformados ou aposentados.
    2. Podem também ser associados efetivos as pessoas singulares que, sendo maiores de 18 anos, sejam:
        1. Funcionários do Centro;
        2. Funcionários de Empresas Municipais;
        3. Funcionários de Fundações de iniciativa Municipal;
        4. Reformados ou aposentados dos organismos referidos nas alíneas anteriores;
        5. Membros eleitos da Câmara Municipal de Oeiras ou membros dos Órgãos de Apoio aos eleitos locais.

    Artigo 7.º (Associados auxiliares)

    Podem ser associados auxiliares as pessoas singulares ou coletivas que contribuam com uma quota voluntária ao Centro.

    Artigo 8.º (Associados honorários)

    Podem ser associados honorários os indivíduos ou entidades que, tendo prestado relevantes serviços ao Centro, hajam merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria da Assembleia Geral de Associados.

    Artigo 9.º (Deveres e direitos dos associados efetivos)

    1. Os associados efetivos têm os deveres de:
      1. Pagar regulamente a quota, conforme o prazo e importância determinada em Assembleia Geral;
      2. Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;
      3. Respeitar todos os consócios, acatando as decisões dos Corpos Sociais;
      4. Assistir às reuniões da Assembleia Geral, especialmente aquelas para que tenham requerido convocação extraordinária;
      5. Atuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio do Centro.
    2. Os associados efetivos têm os seguintes direitos:
      1. Propor e discutir em Assembleia Geral, as iniciativas, os atos e os fatos que interessam à vida do Centro;
      2. Votar em eleição os Corpos Sociais;
      3. Ser eleitos para os Corpos Sociais, exceto aqueles que possuam a qualidade de associado através do n.º 2 do artigo 6.º:
    3. O exercício dos direitos referidos no número anterior depende da atempada regularização das quotas.

    Artigo 10.º (Deveres e direitos dos associados auxiliares)

    1. Aos associados auxiliares são aplicáveis todos os direitos e deveres dos associados efetivos, exceto:

      1. Ser eleitos para os Corpos Sociais;
      2. Votar em eleições dos Corpos Sociais;
      3. Praticar atividades que, por regulamentação interna do INATEL, lhes sejam vedadas;
      4. Quando do exercício desse direito resulte qualquer preterição dos direitos dos associados efetivos.

    SECÇÃO II

    Artigo 11.º (Infrações disciplinares)

    1.Os associados que, em consequência de infração, dêem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as sanções de:

        1. Repreensão registada;
        2. Suspensão (até 180 dias);
        3. Expulsão.
      1. A aplicação de qualquer das sanções referidas no número anterior implica a audiência prévia do associado visado, devendo o processo ser escrito;
      2. As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ser aplicadas pela Direção, das quais cabe recurso para a Assembleia Geral;
      3. A sanção de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.

    Artigo 12.º (Sanções por falta de pagamento de quotas)

    1. Serão suspensos dos seus direitos os associados que, depois de notificados, e não apresentando qualquer justificação aceite pelo Centro, mantenham mais de um ano de quotas em atraso;
    2. Caso a situação não seja regularizada, os associados referidos no número anterior poderão sofrer a sanção de expulsão.

    CAPÍTULO III - DOS CORPOS SOCIAIS

    SECÇÃO I

    Artigo 13.º (Corpos Sociais)

    Os corpos sociais do Centro, eleitos para um mandato de quatro anos, são:

    1. Assembleia Geral;
    2. Direção;
    3. Conselho Fiscal.

    SECÇÃO II

    Artigo 14.º (Assembleia Geral)

    1. A Assembleia Geral é a reunião de associados efetivos do Centro no pleno gozo dos seus direitos.
    2. As reuniões da Assembleia Geral são orientadas por uma mesa eleita em Assembleia Geral, por quatro anos, composta por:
      1. Um Presidente;
      2. Um Vice-presidente;
      3. Um secretário;
      4. Um suplente.

    Artigo 15º (Convocação da Assembleia Geral)

    1. A Assembleia Geral poderá ser convocada por meio de aviso postal, por comunicação eletrónica dirigida individualmente a cada um dos associados, ou através da publicação num jornal da região com a respetiva afixação na sede do Centro;
    2. A convocatória referida no número anterior deverá ser efetuada com a antecedência mínima de 15 dias, dela devendo necessariamente constar o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos;
    3. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se a totalidade dos associados comparecer à reunião e unanimemente concordarem com o seu aditamento;
    4. A eleição dos Corpos Sociais é feita por escrutínio secreto e por maioria dos votos;
    5. Será lavrada ata de todas as reuniões da Assembleia pelos Secretários da Mesa.

    Artigo 16.º (Funcionamento e deliberações da Assembleia Geral)

    1. A Assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano: até trinta e um de março para aprovação do relatório de contas do ano civil anterior e até trinta de novembro para aprovação do orçamento e do plano de atividades para o ano civil imediato;
    2. A Assembleia não pode funcionar à hora marcada sem a presença de pelo menos metade dos seus associados;
    3. A Assembleia poderá reunir meia hora depois, com qualquer número de associados, desde que a convocatória esclareça convenientemente essa situação;
    4. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, não se aceitando qualquer representação por procuração;
    5. As deliberações sobre a alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes;
    6. As deliberações sobre a dissolução do Centro requerem o voto favorável de três quartos do número da totalidade dos seus associados;
    7. Qualquer assunto que tenha sido aprovado não poderá derrogar- se ou apresentar-se de novo à consideração da Assembleia Geral antes de decorridos 90 dias sobre a votação.

    Artigo 17.º (Competências do Presidente da Mesa)

    1. Ao Presidente da Mesa compete:
      1. Convocar a Assembleia geral Ordinária;
      2. Convocar a Assembleia Geral Extraordinária quando o achar conveniente ou todas as vezes que o requeira qualquer elemento da Direção ou do Conselho Fiscal ou no mínimo de vinte associados no pleno gozo dos seus direitos;
      3. Chamar à efetividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos Corpos Sociais;
      4. Dar posse aos Corpos Sociais e assinar os respetivos autos;
      5. Assumir as funções da Direção no caso de demissão desta até nova eleição;
      6. Rubricar os livros de atas e assinar as atas das sessões;
      7. Declarar a perda de mandato de qualquer elemento da Direção, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 20.º.
    2. O Presidente da Mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos por qualquer um dos seus membros, de harmonia com os critérios definidos pela própria Mesa da Assembleia Geral.

    SECÇÃO III - DIREÇÃO

    Artigo 18.º (Direção)

    1. A Direção, eleita da Assembleia Geral de Associados para um mandato de quatro anos, é composta por sete membros efetivos e dois membros suplentes, distribuídos da seguinte forma:
      1. Um Presidente;
      2. Dois Vice-Presidentes;
      3. Um Secretário;
      4. Um Tesoureiro;
      5. Dois Vogais;
      6. Dois suplentes.
    2. Um dos Vice-Presidentes substituirá o Presidente em harmonia com os critérios estabelecidos em reunião de Direção.

    Artigo 19.º (Competências da Direção)

    1. Compete à Direção:
      1. Gerir toda a atividade do Centro tendo em conta a prossecução das finalidades descritas no artigo 3.º;
      2. Elaborar até trinta e um de Outubro, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil imediato, e submetê-lo à aprovação da Assembleia;
      3. Escriturar devidamente todas as receitas e despesas do Centro, fazendo publicar mensalmente um mapa resumo dessa escrituração;
      4. Elaborar até 15 de Março, o Relatório e Contas do ano civil anterior, submetendo-o à discussão e votação da Assembleia, após parecer do Concelho;
      5. Incentivar a participação dos sócios na vida social do Centro e atendê-los sempre que estes solicitem;
      6. Zelar pela disciplina do Centro, aplicando sanções aos sócios ou propondo à Assembleia a sua aplicação, nos termos dos artigos 12.º e 13.º;
      7. Representar o Centro tanto interna como externamente;
      8. Providenciar a substituição de qualquer Diretor, por motivo de impedimento justificado, entre os restantes elementos, incluindo suplentes;
      9. Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a perda de mandato de qualquer Diretor quando se verifica a sua ausência a cinco reuniões de Direção seguidas ou oito interpoladas, desde que não justificadas;
      10. Admitir e demitir funcionários, gerindo a sua atividade e aplicando as cláusulas contratuais vigentes.
    2. A Direção é solidariamente responsável pelos atos da sua gerência, salvo se o membro ou membros houverem manifestado a sua discordância.

    Artigo 20.º (Vinculação do Centro)

    1. Para obrigar o Centro são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e Tesoureiro;
    2. Nas operações financeiras são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direção;
    3. Para os atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Direção.

    Artigo 21.º (Competências do Presidente da Direção)

    Compete ao Presidente da Direção:

    a. Superintender na administração do Centro orientando e fiscalizando os respetivos trabalhos/serviços;
    b. Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos/serviços;
    c. Representar o Centro em Juízo ou fora dele;
    d. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
    e. Representar o Centro, assinar documentos em representação da direção, em todos os atos que seja necessário assumir a representatividade do Centro, designadamente, documentos de seguros, registos e outros;
    f. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

    Artigo 22.º (Vice-Presidentes)

    Compete aos Vice-Presidentes coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

    Artigo 23.º (Secretário)

    Compete ao Secretário:

    1. Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
    2. Preparar a ordem de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos pontos objeto de discussão;
    3. Superintender os serviços de secretaria.

    Artigo 24.º (Tesoureiro)

    Compete ao Tesoureiro:

    1. Receber e guardar os valores do Centro;
    2. Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
    3. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
    4. Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
    5. Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria.

    Artigo 25.º (Vogais)

    Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhes atribuir.

    SECÇÃO IV - CONSELHO FISCAL

    Artigo 26.º (Conselho Fiscal)

    O Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral de Associados para um mandato de quatro anos, é composto por três membros efetivos e um membro suplente, distribuídos da seguinte forma:

    1. Um Presidente;
    2. Um Secretário;
    3. Um Relator;
    4. Um Suplente.

    Artigo 27.º (Competências do Conselho Fiscal)

    Compete ao Conselho Fiscal:

    1. Fiscalizar os atos da Direção e examinar a escrita com regular periodicidade;
    2. Dar parecer até dez de Março sobre o relatório e contas da Direção referente ao ano civil anterior;
    3. Assistir, quando entender, às reuniões de Direção, sem direito a voto.

    CAPÍTULO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES

    Artigo 28.º (Filiação)

    O Centro está filiado na Fundação INATEL como Centro de Cultura e Desporto, registado com o número 477.

    Artigo 29.º (Outras Filiações)

    1. O Centro poderá filiar-se em organizações que, pelo seu caráter e âmbito, possam contribuir para a melhor prossecução dos seus fins, desde que previamente autorizado pelo INATEL;
    2. A autorização referida no número anterior será concedida para cada período de filiação, sempre que do mesmo não resulte quebra do elo de ligação com o INATEL;
    3. O não cumprimento do disposto nos números anteriores implicará o cancelamento imediato da inscrição do Centro no INATEL e o direito a indemnização, se for caso disso.

    Artigo 30.º (Comunicações)

    O Centro deverá remeter ao INATEL, até trinta de novembro, o plano de atividades e o Orçamento para o ano civil imediato, e até quinze de abril o relatório e contas do ano civil transato.

    CAPÍTULO V - DA DISSOLUÇÃO

    Artigo 31.º (Dissolução do Centro)

    Ocorrendo a dissolução do Centro, nos termos do n.º 6 do artigo 17º, depois de liquidadas todas as dívidas, se as houver, e entregues os bens alheios a quem provar pertencer-lhes, todos os bens móveis e imóveis remanescentes terão o destino que a Assembleia Geral determinar.

    Estatutos aprovados por unanimidade na Assembleia Geral de Associados de 30 de março de 2017